
O ex-prefeito de São Luís e atual secretário estadual de Turismo, Tadeu Palácio (ex-PDT e agora no PMDB), responderá a ação civil pública por improbidade administrativa. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento, nesta terça-feira, ao recurso do atual secretário e manteve a decisão de primeira instância, que recebeu ação proposta pelo Ministério Público Estadual . A votação unânime foi de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Em seus argumentos, o órgão ministerial sustenta que Tadeu Palácio obteve benefício pessoal em impresso do Estatuto do Servidor Público Municipal, no qual a foto do ex- prefeito foi publicada na capa, rodeado por servidores. O MPE qualificou o ato como publicidade indevida e ajuizou a ação em que pede a condenação do ex-prefeito às penas do artigo 12, inciso III da Lei n.º 8.429/92.
De acordo com a norma, em caso de condenação, o responsável fica sujeito a ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
No agravo de instrumento, Tadeu Palácio sustentou que o caso não se configurou em ato de improbidade administrativa e pediu a rejeição da ação. Também alegou que os agentes políticos não estão sujeitos às penas da lei de improbidade administrativa, mas às do Decreto-Lei n.º 201/67, que trata dos crimes de responsabilidade.
O relator do recurso, desembargador Paulo Velten, explicou que o artigo 2º da Lei n.º 8.429/92 define como agente público, para fins de submissão à referida lei, todos que exercem cargos por eleição ou mandato. Ademais, disse que ainda não foi vencido o embate acerca da cumulatividade ou não das sanções por crimes de responsabilidade e por atos de improbidade praticados por agentes públicos.
Paulo Velten citou posições contrárias do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal a respeito do assunto, e lembrou que a composição do STF mudou bastante desde a decisão na qual entendeu que agente político responde por crimes de responsabilidade.
O desembargador considerou inviável a extinção preliminar da ação civil pública, e disse que o argumento de que a conduta do ex-prefeito não teria se configurado em improbidade administrativa refere-se ao mérito da ação, que é da competência do juízo de 1º grau.
O voto que negou provimento ao recurso foi acompanhado pelos desembargadores Anildes Cruz e Jaime Ferreira, que citou decisão anterior semelhante da 4ª Câmara Cível.
Com informações da ASCOM -- TJ/Ma
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